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Processo:
4000300-97.2026.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 4000300-97.2026.8.16.4321
Trata-se de agravo em execução interposto por Guilherme Felipe de Freitas em relação a decisão
(mov. 1.1/TJ) que que determinou a sua intimação por edital.
Nas razões recursais (mov. 1.2/TJ) o agravante alega que não foram esgotadas as tentativas de sua
localização. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada e determinar que o MM.
Juízo da execução realize diligências para a sua localização pessoal.
Em contrarrazões (mov. 1.4/TJ) a il. representante do Ministério Público em primeira instância
pugna pelo não provimento do recurso.
Em juízo de retratação (mov. 1.5/TJ), o MM. Juiz manteve a decisão agravada.
A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Decido
Trata-se de agravo em execução interposto por Guilherme Felipe de Freitas em relação a decisão
que que determinou a sua intimação por edital.
A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes
fundamentos (mov. 1.1/TJ):
“Previamente à análise do pedido de intimação por edital, determino que a Secretaria realize diligências
junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao
BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo.
Sem prejuízo da diligência acima,
Tendo em vista que da pessoa sentenciada descumpriu as condições do regime aberto, consistente na
ausência de comparecimento perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário, implante-se o evento
de interrupção no cumprimento da pena a partir da data em que deveria ter se apresentado – 11/09/2025,
conforme contido na tabela de apresentações, e não o fez, e, após o lançamento desse evento, junte-se o
cálculo da prescrição.
Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de
pena e voltem conclusos.
Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição,
expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP.
Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes
autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive
em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e,
por fim, tornem conclusos novamente.
Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o
Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência
prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.”
O agravante requer o provimento do recurso, em síntese, para determinar novas diligências antes
de se proceder à intimação por edital.
Entretanto, posteriormente à interposição deste recurso de agravo, foi noticiado o falecimento do
ora agravante (mov. 208.1 autos nº 4002523-91.2024.8.16.4321 SEEU) e, por isso, sobreveio decisão que
extinguiu a sua punibilidade (mov. 216.1 SEEU), nos seguintes termos:
“Juntou-se certidão de óbito da pessoa sentenciada (mov. 208)
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade (mov. 211).
Diante do óbito da pessoa sentenciada, declaro extinta sua punibilidade, com fulcro nos artigos 66, II, da
LEP e art. 107, I, do Código Penal.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias (especialmente Tribunal Regional Eleitoral, Cartório
Distribuidor).
Recolha-se eventual mandado de prisão em aberto sobre esta execução.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Após, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias.”
Com isso, o presente recurso perdeu o objeto, uma vez que novo título judicial declarou extinta a
punibilidade do ora agravante.
Do exposto, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, julgo prejudicado o pedido formulado no presente agravo.
Curitiba, data supra.
Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator